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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 7º

Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º

Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7276 de 12/07/2023)

§ único

- Após trinta dias da criação da Fundação, extinguir-se-á o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Saúde - CEDRHUS, Unidade Orgânica da Secretaria de Saúde, local sede da nova entidade, à qual serão cedidos seus servidores e utilizados os Cargos Comissionados e os bens materiais e patrimoniais existentes, e a Escola Técnica de Saúde de Brasília - ETESB, que se incorporará à estrutura da nova Fundação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7276 de 12/07/2023)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001