JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, promoverá a cessão de uso das instalações necessárias e propiciará as condições materiais para o funcionamento da Fundação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001