Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, promoverá a cessão de uso das instalações necessárias e propiciará as condições materiais para o funcionamento da Fundação.