Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu património será transferido para o Distrito Federal.
Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu património será transferido para o Distrito Federal.