JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu património será transferido para o Distrito Federal.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2676 /2001