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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 5º

A Fundação terá ainda os seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência em seus cursos;

II

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III

valorização do profissional dedicado à educação;

IV

gestão democrática do ensino, na forma da Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

V

garantia do padrão de qualidade;

VI

valorização da experiência extra-escolar;

VII

vinculação entre a educação profissional, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001