Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde manterá:
I
cursos regulares formadores para a educação técnica e profissional graduado e pós-graduado das ciências da saúde;
II
programas de formação pedagógica, para profissionais de nível superior e técnicos dedicados à educação de profissionais de saúde;
III
programas de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis do sistema de saúde;
IV
programas de pesquisa nas unidades prestadoras de serviços de saúde e de base populacional.