Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam as Unidades Executivas de Saúde e demais Órgãos da Rede Pública do Distrito Federal incumbidos de apresentar propostas de cursos a serem oferecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e de base populacional.