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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2676 de 12 de Janeiro de 2001

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Art. 4º

Ficam as Unidades Executivas de Saúde e demais Órgãos da Rede Pública do Distrito Federal incumbidos de apresentar propostas de cursos a serem oferecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e de base populacional.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2676 /2001