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Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de janeiro de 2001


Art. 1º

Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.

Parágrafo único

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nas Regiões Administrativas.

Art. 2º

Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:

I

normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;

II

receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;

III

informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;

IV

estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;

V

elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

VI

acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

VII

agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;

VIII

empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;

IX

alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

X

firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto.

Art. 3º

Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 4º

Fica transformado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Subsecretário de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, em Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Diretor-Vice Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 5º

Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 6º

Ficam criados na estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF seis Cargos em Comissão de Coordenador Regional, Símbolo DFG-13; cinco Cargos em Comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo DFG-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA10; e um Cargo em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03.

Art. 7º

Os Cargos em Comissão da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal serão adequados à estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF por transformação, vedado o aumento de despesa, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 6°.

Art. 8º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 9º

Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 10

Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCONDF:

I

dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II

receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III

rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV

empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V

transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI

resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII

transferências de recursos da União;

VIII

recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;

IX

outras receitas.

Parágrafo único

Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.

Art. 11

O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

I

Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

III

um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III

um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

IV

um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IV

um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

VI

dois representantes de entidades civis, que:

VI

dois representantes de entidades civis que, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

a

atendam ao disposto no art. 5°, I e II, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

a

atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

b

estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

b

estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

Art. 12

Fica extinta a Subsecretária de Defesa do Consumidor, criada pela Lei n° 426, de 6 de abril de 1993.

Art. 13

Ficam criados na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, parte relativa ao programa denominado "Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo no Distrito Federal - SIV-SOLO , um cargo em Comissão em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-13; cinco Cargos em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-10; e dois Cargos em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2997 de 03/07/2002)Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001