Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de janeiro de 2001
Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nas Regiões Administrativas.
normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;
receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;
informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;
estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;
agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;
alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Fica transformado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Subsecretário de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, em Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Diretor-Vice Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.
Ficam criados na estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF seis Cargos em Comissão de Coordenador Regional, Símbolo DFG-13; cinco Cargos em Comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo DFG-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA10; e um Cargo em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03.
Os Cargos em Comissão da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal serão adequados à estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF por transformação, vedado o aumento de despesa, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 6°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.
O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
dois representantes de entidades civis que, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
Fica extinta a Subsecretária de Defesa do Consumidor, criada pela Lei n° 426, de 6 de abril de 1993.
113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ