Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.