JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2668 /2001