Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.