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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

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Art. 9º

Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2668 /2001