Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.