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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

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Art. 8º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2668 /2001