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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

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Art. 10

Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCONDF:

I

dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II

receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III

rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV

empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V

transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI

resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII

transferências de recursos da União;

VIII

recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;

IX

outras receitas.

Parágrafo único

Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2668 /2001