Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCONDF:
I
dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II
receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III
rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V
transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI
resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII
transferências de recursos da União;
VIII
recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;
IX
outras receitas.
Parágrafo único
Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.