Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Parágrafo único
O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
Parágrafo único
O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
I
um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
I
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
II
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
III
um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III
um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
IV
um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IV
um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
V
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
VI
dois representantes de entidades civis, que:
VI
dois representantes de entidades civis que, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
a
atendam ao disposto no art. 5°, I e II, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
a
atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)
b
estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
b
estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)