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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

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Art. 11

O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

I

um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

I

Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

III

um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III

um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

IV

um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IV

um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

VI

dois representantes de entidades civis, que:

VI

dois representantes de entidades civis que, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

a

atendam ao disposto no art. 5°, I e II, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

a

atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

b

estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

b

estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2668 /2001