Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:
I
normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;
II
receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;
III
informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;
IV
estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
V
elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;
VI
acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;
VII
agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
VIII
empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;
IX
alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
X
firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto.