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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

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Art. 1º

Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.

Parágrafo único

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nas Regiões Administrativas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2668 /2001