Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Cargos em Comissão da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal serão adequados à estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF por transformação, vedado o aumento de despesa, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 6°.