JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2668 de 09 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:

I

normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;

II

receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;

III

informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;

IV

estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;

V

elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

VI

acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

VII

agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;

VIII

empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;

IX

alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

X

firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 2668 /2001