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Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de abril de 2000


Art. 1º

Ficam alteradas as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF, criado pela Lei n° 1.115, de 1996 e alterado pela Lei n° 1.250, de 1996.

Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF tem por objetivo implantar, incrementar e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Parágrafo único

Incluem-se no Programa as entidades que prestam serviços de assistência social, as entidades religiosas e culturais.

Art. 3º

Os incentivos definidos nesta Lei devem ser concedidos pelo PRODESOC/DF a instituições inscritas na Secretaria da Criança e Assistência Social ou na Secretaria de Cultura.

§ 1º

As entidades de assistência social e as entidades religiosas serão cadastradas junto à Secretaria da Criança e Assistência Social e as entidades culturais junto à Secretaria de Cultura.

§ 2º

O cadastramento será realizado por requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:

I

prova de sua existência legal;

II

prova de exercício de suas atividades há pelo menos dois anos;

§ 3º

As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o nome das entidades que cumpriram as exigências contidas nesta Lei.

Art. 4º

Será realizada licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso, dos imóveis destinados ao PRODESOC/DF, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 3° desta Lei.

Art. 5º

Os incentivos de que trata o art. 3° compreendem:

I

incentivos econômicos, consistindo na alienação de terrenos destinados a instalação de empreendimento aprovado nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato;

II

incentivos crçdjtícios, consistindo em linha de crédito para financiamento de projetos;

III

incentivos fiscais, consistindo na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, devidos pelos imóveis alienados através do PRODESOC/DF.

Art. 6º

No caso de efetivação da venda dos imóveis as entidades terão deduções sobre os valores contratados.

§ 1º

As entidades de assistência social e as culturais terão as seguintes deduções:

I

oitenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II

sessenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 2º

As entidades religiosas terão as seguintes deduções:

I

cinqüenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II

trinta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 3º

Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

Art. 7º

A comprovação da conclusão do empreendimento de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 6°, se dará por meio de:

I

habite-se da obra ou declaração da administração da cidade, atestando que a obra foi concluída e o processo de emissão do Habite-se encontra-se em tramitação;

II

declaração da secretaria de que trata o § 1° do art. 3° desta Lei, informando que as atividades previstas para o empreendimento estão sendo realizadas.

Art. 8º

Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, religiosas e culturais, com prioridade para programas de:

I

apoio a crianças, adolescentes e idosos;

II

prevenção e tratamento da dependência química;

III

treinamento e qualificação profissional;

IV

nutrição, apoio psicológico e à saúde;

V

assistência e acompanhamento religioso;

VI

apoio à cultura." Art. 9° Os imóveis adquiridos através do PRODESOC/DF não poderão ser objeto de mudança de destinação. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogadas as Leis n° 1.115, de 21 de junho de 1996 e n° 1.250, de 06 de novembro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000