Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000
Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de efetivação da venda dos imóveis as entidades terão deduções sobre os valores contratados.
§ 1º
As entidades de assistência social e as culturais terão as seguintes deduções:
I
oitenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;
II
sessenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.
§ 2º
As entidades religiosas terão as seguintes deduções:
I
cinqüenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;
II
trinta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.
§ 3º
Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.