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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 6º

No caso de efetivação da venda dos imóveis as entidades terão deduções sobre os valores contratados.

§ 1º

As entidades de assistência social e as culturais terão as seguintes deduções:

I

oitenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II

sessenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 2º

As entidades religiosas terão as seguintes deduções:

I

cinqüenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II

trinta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 3º

Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

Art. 6º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 2540 /2000