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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 3º

Os incentivos definidos nesta Lei devem ser concedidos pelo PRODESOC/DF a instituições inscritas na Secretaria da Criança e Assistência Social ou na Secretaria de Cultura.

§ 1º

As entidades de assistência social e as entidades religiosas serão cadastradas junto à Secretaria da Criança e Assistência Social e as entidades culturais junto à Secretaria de Cultura.

§ 2º

O cadastramento será realizado por requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:

I

prova de sua existência legal;

II

prova de exercício de suas atividades há pelo menos dois anos;

§ 3º

As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o nome das entidades que cumpriram as exigências contidas nesta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2540 /2000