Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000
Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A comprovação da conclusão do empreendimento de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 6°, se dará por meio de:
I
habite-se da obra ou declaração da administração da cidade, atestando que a obra foi concluída e o processo de emissão do Habite-se encontra-se em tramitação;
II
declaração da secretaria de que trata o § 1° do art. 3° desta Lei, informando que as atividades previstas para o empreendimento estão sendo realizadas.