Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000
Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incentivos definidos nesta Lei devem ser concedidos pelo PRODESOC/DF a instituições inscritas na Secretaria da Criança e Assistência Social ou na Secretaria de Cultura.
§ 1º
As entidades de assistência social e as entidades religiosas serão cadastradas junto à Secretaria da Criança e Assistência Social e as entidades culturais junto à Secretaria de Cultura.
§ 2º
O cadastramento será realizado por requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:
I
prova de sua existência legal;
II
prova de exercício de suas atividades há pelo menos dois anos;
§ 3º
As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o nome das entidades que cumpriram as exigências contidas nesta Lei.