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Artigo 8º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 8º

Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, religiosas e culturais, com prioridade para programas de:

I

apoio a crianças, adolescentes e idosos;

II

prevenção e tratamento da dependência química;

III

treinamento e qualificação profissional;

IV

nutrição, apoio psicológico e à saúde;

V

assistência e acompanhamento religioso;

VI

apoio à cultura." Art. 9° Os imóveis adquiridos através do PRODESOC/DF não poderão ser objeto de mudança de destinação. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogadas as Leis n° 1.115, de 21 de junho de 1996 e n° 1.250, de 06 de novembro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.

Art. 8º, VI da Lei do Distrito Federal 2540 /2000