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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF tem por objetivo implantar, incrementar e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Parágrafo único

Incluem-se no Programa as entidades que prestam serviços de assistência social, as entidades religiosas e culturais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2540 /2000