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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 7º

A comprovação da conclusão do empreendimento de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 6°, se dará por meio de:

I

habite-se da obra ou declaração da administração da cidade, atestando que a obra foi concluída e o processo de emissão do Habite-se encontra-se em tramitação;

II

declaração da secretaria de que trata o § 1° do art. 3° desta Lei, informando que as atividades previstas para o empreendimento estão sendo realizadas.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 2540 /2000