Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000
Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, religiosas e culturais, com prioridade para programas de:
I
apoio a crianças, adolescentes e idosos;
II
prevenção e tratamento da dependência química;
III
treinamento e qualificação profissional;
IV
nutrição, apoio psicológico e à saúde;
V
assistência e acompanhamento religioso;
VI
apoio à cultura." Art. 9° Os imóveis adquiridos através do PRODESOC/DF não poderão ser objeto de mudança de destinação. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogadas as Leis n° 1.115, de 21 de junho de 1996 e n° 1.250, de 06 de novembro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.