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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

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Art. 5º

Os incentivos de que trata o art. 3° compreendem:

I

incentivos econômicos, consistindo na alienação de terrenos destinados a instalação de empreendimento aprovado nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato;

II

incentivos crçdjtícios, consistindo em linha de crédito para financiamento de projetos;

III

incentivos fiscais, consistindo na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, devidos pelos imóveis alienados através do PRODESOC/DF.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 2540 /2000