JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2540 de 12 de Abril de 2000

Altera as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF tem por objetivo implantar, incrementar e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Parágrafo único

Incluem-se no Programa as entidades que prestam serviços de assistência social, as entidades religiosas e culturais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2540 /2000