Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de julho de 1996
Fica criado, nos termos do art. 49 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no Distrito Federal, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
instituir e manter atualizado centro de informação onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
elaborar e aprovar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos nesta Lei;
escolher, no caso do afastamento previsto no art. 7° desta Lei, nova entidade para compor o conselho durante o restante do mandato.
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício, de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ou qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições pode:
requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
propor ás autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer pessoas para apuração de fatos considerados como violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
ingressar, com a anuência do titular ou de seu substituto legal, em qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
- Os pedidos de informações ou de providências feitos pelo Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana deverão ser respondidos pelas autoridades locais no prazo improrrogável de trinta dias.
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compõe-se de membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos órgãos e entidades a seguir relacionadas e no quantitativo especificado:
um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
um advogado indicado pelo Presidente da Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos;
um representante do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da Universidade de Brasília – NEP;
- Cada um dos conselhos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal pode indicar um representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com direito a voz, sem direito a voto.
- As funções de membro do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;
se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, ajuízo deste, conforme seu Regimento Interno.
Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar substituto no prazo de 15 dias.
Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, mediante deliberação do plenário, em votação secreta, tomada por dois terços dos membros.
Caso a entidade não cumpra o disposto no parágrafo 1°, será afastada do conselho, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
A direção do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana é exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros em escrutínio secreto.
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter os elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do conselho;
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
- As atividades do conselho serão publicadas e suas decisões serão divulgadas, ressalvado o sigilo necessário à proteção dos direitos humanos ou no interesse da apuração dos fatos.
O orçamento do Distrito Federal consignará, nas dotações da Secretaria de Governo, os recursos necessários para que o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana possa desenvolver suas atividades.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE