Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A direção do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana é exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros em escrutínio secreto.