Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compõe-se de membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos órgãos e entidades a seguir relacionadas e no quantitativo especificado:
I
um representante do Poder Executivo;
II
um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV
um advogado indicado pelo Presidente da Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos;
V
um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
VI
um representante do Conselho da Mulher do Distrito Federal;
VII
um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
VIII
um representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;
IX
um representante do Movimento Negro Unificado - MNU;
X
um representante do Serviço Paz e Justiça - SERPAJ;
XI
um representante do Conselho Indigenista Missionário - CIMI;
XII
um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;
XIII
um representante da Comunidade Baha'i do Distrito Federal;
XIV
um representante do Instituto de Estudos Sócio-Econômicos - INESC;
XV
um representante do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal;
XVI
um representante do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da Universidade de Brasília – NEP;
XVII
um representante do Centro Ecumênico de Estudos Bíblicos do Distrito Federal - CEBI;
XVIII
um representante do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá - CEDEP;
XIX
um representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal.
§ único
- Cada um dos conselhos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal pode indicar um representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com direito a voz, sem direito a voto.