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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 10

O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

§ único

- As atividades do conselho serão publicadas e suas decisões serão divulgadas, ressalvado o sigilo necessário à proteção dos direitos humanos ou no interesse da apuração dos fatos.