Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ único
- As atividades do conselho serão publicadas e suas decisões serão divulgadas, ressalvado o sigilo necessário à proteção dos direitos humanos ou no interesse da apuração dos fatos.