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Artigo 5º, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 5º

O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compõe-se de membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos órgãos e entidades a seguir relacionadas e no quantitativo especificado:

I

um representante do Poder Executivo;

II

um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IV

um advogado indicado pelo Presidente da Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos;

V

um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;

VI

um representante do Conselho da Mulher do Distrito Federal;

VII

um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

VIII

um representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;

IX

um representante do Movimento Negro Unificado - MNU;

X

um representante do Serviço Paz e Justiça - SERPAJ;

XI

um representante do Conselho Indigenista Missionário - CIMI;

XII

um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

XIII

um representante da Comunidade Baha'i do Distrito Federal;

XIV

um representante do Instituto de Estudos Sócio-Econômicos - INESC;

XV

um representante do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal;

XVI

um representante do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da Universidade de Brasília – NEP;

XVII

um representante do Centro Ecumênico de Estudos Bíblicos do Distrito Federal - CEBI;

XVIII

um representante do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá - CEDEP;

XIX

um representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal.

§ único

- Cada um dos conselhos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal pode indicar um representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com direito a voz, sem direito a voto.