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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 3º

O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício, de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.