Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício, de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.