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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 2º

Compete ao Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

I

receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;

III

redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

IV

manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

V

instituir e manter atualizado centro de informação onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;

VI

elaborar e aprovar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos nesta Lei;

VII

escolher, no caso do afastamento previsto no art. 7° desta Lei, nova entidade para compor o conselho durante o restante do mandato.