Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
I
receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV
manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V
instituir e manter atualizado centro de informação onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
VI
elaborar e aprovar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos nesta Lei;
VII
escolher, no caso do afastamento previsto no art. 7° desta Lei, nova entidade para compor o conselho durante o restante do mandato.