Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O representante perderá o mandato:
I
se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;
II
se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, ajuízo deste, conforme seu Regimento Interno.
§ 1º
Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar substituto no prazo de 15 dias.
§ 2º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, mediante deliberação do plenário, em votação secreta, tomada por dois terços dos membros.
§ 3º
Caso a entidade não cumpra o disposto no parágrafo 1°, será afastada do conselho, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.