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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 7º

O representante perderá o mandato:

I

se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;

II

se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, ajuízo deste, conforme seu Regimento Interno.

§ 1º

Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar substituto no prazo de 15 dias.

§ 2º

Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, mediante deliberação do plenário, em votação secreta, tomada por dois terços dos membros.

§ 3º

Caso a entidade não cumpra o disposto no parágrafo 1°, será afastada do conselho, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.