Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ou qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições pode:
I
requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II
propor ás autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
III
determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer pessoas para apuração de fatos considerados como violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV
ingressar, com a anuência do titular ou de seu substituto legal, em qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
V
acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;
VI
solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
§ único
- Os pedidos de informações ou de providências feitos pelo Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana deverão ser respondidos pelas autoridades locais no prazo improrrogável de trinta dias.