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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 1º

Fica criado, nos termos do art. 49 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no Distrito Federal, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.