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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 6º

O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma única recondução.

§ único

- As funções de membro do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.