Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma única recondução.
§ único
- As funções de membro do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.