Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
O orçamento do Distrito Federal consignará, nas dotações da Secretaria de Governo, os recursos necessários para que o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana possa desenvolver suas atividades.