Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
I
receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV
manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V
instituir e manter atualizado centro de informação onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
VI
elaborar e aprovar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos nesta Lei;
VII
escolher, no caso do afastamento previsto no art. 7° desta Lei, nova entidade para compor o conselho durante o restante do mandato.