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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996

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Art. 9º

Cabe ao Presidente do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana:

I

gerir os recursos destinados ao conselho;

II

dirigir e fiscalizar todas as atividades do conselho;

III

representar o conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

IV

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter os elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do conselho;

V

proferir voto de desempate nas deliberações do conselho, quando necessário;

VI

exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.