Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe ao Presidente do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana:
I
gerir os recursos destinados ao conselho;
II
dirigir e fiscalizar todas as atividades do conselho;
III
representar o conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter os elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do conselho;
V
proferir voto de desempate nas deliberações do conselho, quando necessário;
VI
exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.