Artigo 9º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1175 de 29 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe ao Presidente do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana:
I
gerir os recursos destinados ao conselho;
II
dirigir e fiscalizar todas as atividades do conselho;
III
representar o conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter os elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do conselho;
V
proferir voto de desempate nas deliberações do conselho, quando necessário;
VI
exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.