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Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de julho de 1996


Art. 1º

Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.

Art. 2º

A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Chefia;

II

Cartório;

III

Seção de Investigações;

IV

Seção de Vigilância e Operações;

V

Seção de Atendimento Técnico;

VI

Seção de Proteção e Guarda;

VII

Seção de Apoio Administrativo.

Art. 3º

À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

II

desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;

III

desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

IV

coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;

V

prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

Art. 4º

Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;

II

zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

III

desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 5º

À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

II

elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

III

preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

IV

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 6º

À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

II

preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

III

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 7º

À Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

II

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º

À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

II

encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

III

dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;

IV

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º

À Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II

elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

III

arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 10

São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo único

As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 11

As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996