Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de julho de 1996
Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.
A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:
fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;
desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;
coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;
Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;
zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;
À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;
preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;
À Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;
encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;
dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;
À Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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