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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 8º

À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

II

encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

III

dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;

IV

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 1135 /1996