Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
I
realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;
II
elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;
III
preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;
IV
desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.