Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
I
fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;
II
desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;
III
desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;
IV
coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;
V
prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.