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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 2º

A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Chefia;

II

Cartório;

III

Seção de Investigações;

IV

Seção de Vigilância e Operações;

V

Seção de Atendimento Técnico;

VI

Seção de Proteção e Guarda;

VII

Seção de Apoio Administrativo.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1135 /1996