Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
I
elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;
II
zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;
III
desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.