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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 4º

Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;

II

zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

III

desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1135 /1996