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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996

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Art. 6º

À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I

proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

II

preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

III

desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 1135 /1996