Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1135 de 10 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
I
proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;
II
preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;
III
desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.